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Ela cita a determinação do governo estadual de São Paulo, dada por meio do decreto nº , que determinou a suspensão das atividades comerciais do estado, à exceção de atividades essenciais, a exemplo mercados e supermercados, postos de gasolina, padarias e farmácias. Ao tratar com a imprensa, o presidente Jair Bolsonaro citou o artigo em questão. "Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (. . . ) Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?” "Nessa hipótese", acrescenta Fonseca, "para os casos de contratos com indeterminação de prazo, a empresa arcaria com o pagamento de metade das verbas decorrentes de uma rescisão sem justa causa". A jurisprudência[1] vem interpretando o art.
395 da CLT para reconhecer que no caso da empregada gestante que sofra um aborto espontâneo a estabilidade no emprego deve compreender o período entre a concepção e o momento em que houve a interrupção da gravidez, acrescida de duas semanas de repouso remunerado. Respeitado esse prazo, o desligamento da empregada não passa a ser fato impeditivo em razão da gestação interrompida. Assim, a ocorrência de aborto espontâneo inviabiliza a concessão de estabilidade provisória de até cinco meses após o parto à trabalhadora, pois a garantia constitucional ( art. 10, II, “b” do ADCT) é a proteção da maternidade e da infância.
CNJ ratifica obrigações da resolução sobre o "Plantão Extraordinário"
[1] ESTABILIDADE GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. Constatado que a reclamante encontrava-se grávida e que tal fato era de conhecimento da reclamada por ocasião da dispensa, devido o reconhecimento da estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Entretanto, considerando-se que após a rescisão contratual a reclamante sofreu aborto espontâneo e que, em razão de tal fato, teria direito à estabilidade no emprego pelo período de 14 dias em razão da previsão contida no art. 395 da CLT, devido o pagamento indenizado do salário devido entre a data da rescisão contratual e o decurso do prazo previsto no art. 395 da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT 2ª R. ; RO ; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 29/03/2019; Pág. 13949) Para o professor de Direito do Trabalho da FMU e organizador do e-book digital Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (Editora JH Mizuno), Ricardo Calcini, é preciso registrar inicialmente que o artigo 486 da CLT prevê que a responsabilidade do Poder Público se restringe à indenização da multa do FGTS e "não ao pagamento de salários e demais verbas contratuais como férias e 13º salário".
Já Antonio Carlos Aguiar, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, tem uma visão diferente. "O factum principis é ato da autoridade pública (federal, estadual ou municipal) que, por via administrativa ou legislativa, impossibilita a continuidade da atividade da empresa. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Crise leva trabalhador a parar de contribuir com o INSS; veja os efeitos e o que fazer
Matéria sobre o tema publicado no portal G1 com colaboração do Advogado Erick Magalhães, sócio do escritório Magalhães e Moreno Advogados É importante esclarecer que a perda após a 23ª semana da gestação não é mais tratada como aborto, mas sim como nascimento sem vida da criança.Essa distinção é importante porque a perda após a 23ª semana dá ensejo ao benefício integral da licença maternidade nos termos do artigo 343, § 1º e §5º, da Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21/01/2015, bem como ao período de estabilidade do art. 10, II, “b” do ADCT, isto é, estabilidade integral da gestante. "Há quem defenda que o aviso prévio indenizado também ficaria a cargo do Poder Público, mas não me perfilho a esse entendimento, na medida em que essa parcela não está expressa no artigo 486 da CLT", explica. A empregada gestante possui diversos direitos, entre eles a estabilidade.
Entretanto, se a funcionária sofre um aborto ela ainda mantém o seu direito à estabilidade ou perde a referida proteção? A trabalhadora pode contar com a proteção da legislação trabalhista neste momento de sua vida? A lei garante o direito à licença-maternidade e o direito à estabilidade.
Contudo, em caso de aborto, para esse segundo direito, a
situação fica indefinida, já que a lei não prevê tal situação. O
aborto natural é aquele em que a gestação é interrompida de forma
involuntária e, segundo especialistas, costuma atingir quase 20 das
gestações no país. Elton Batalha, professor de Direito
Trabalhista do Mackenzie, acredita que essa tese deve ser muito
utilizada em ações nos próximos
meses, mas não acha que ela prosperará.
Jurisprudência
A advogada Mariana Machado
Pedroso, especialista em Direito do Trabalho, sócia do
Chenut Oliveira Santiago Advogados, afirma que não
há dúvida de que a pandemia que vivemos se
encaixaria na situação de força
maior conforme definição prevista no
artigo 501 da CLT. Paula Corina Santone, sócia
da área Trabalhista do Rayes & Fagundes
Advogados, acredita que "a aplicação
do artigo 486 da CLT para responsabilizar governos
estaduais e prefeituras pelos prejuízos causados aos
empresários em relação aos seus
empregados por conta dos decretos de quarentena e fechamento de
serviços que não são essenciais
é extremamente controversa e de difícil
aplicação no contexto atual".
Consultor Jurídico
Os advogados Mauricio Gasparini e Mariana Bissolli Cerqueira Cerezer, da área trabalhista escritório Finocchio &Ustra, argumentam "na jurisprudência trabalhista atual, são raras as hipóteses de autorização legal, pois normalmente a teoria do fato do príncipe, de origem do Direito Administrativo, é aplicada em contratos entre o Estado e particulares, o que não ocorre nas relações de trabalho, que se dão entre particulares (empregados e empregadores)". Sua aplicação exclui a responsabilidade do empregador de pagar as verbas rescisórias, eis que o encerramento de suas atividades se deu por motivo de força maior (não previsível, o que afasta o fato dele ter assunção jurídica no risco do negócio). Em situação de calamidade pública, como a que estamos vivendo, sim, é possível sua aplicação", diz.
Eliandro Rogério Afonso Christiano (Advogado
Assalariado - Criminal)
28 de março de 2020, 13h51
Marcos Go (Advogado Sócio de Escritório -
Trabalhista)
31 de março de 2020, 13h56 Comentários
encerrados em 04/04/2020.
A seção de comentários de
cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.
Cesar Roberto Silva - CEO GRUPO
GMAES (Administrador)
30 de março de 2020,
18h32 Em reportagem publicada nesta quinta-feira (26/3), a ConJur
noticiou decisão judicial que aplicou analogamente o
"fato do príncipe" para determinar a
prorrogação da data de pagamento de
tributos.
O mestre em Direito do trabalho e sócio da Briganti Advogados, Alexandre Silvestre, aponta que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, deve prevalecer o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Community trade mark — Invalidity proceedings — Three-dimensional Community trade mark — Shape of a toy figure — Absolute grounds for refusal — Sign consisting exclusively of the shape which results from the nature of the goods themselves — Sign consisting exclusively of the shape of goods which is necessary to obtain a technical result — Article 7(1)(e)(i) and (ii) of Regulation (EC) No 207/2009 — Bad faith — Article 52(1)(b) of Regulation No 207/2009 Matéria sobre o tema publicada no Portal G1 com a colaboração do Advogado Erick Magalhães, especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Magalhães e Moreno Advogados A iniciativa do governo federal de pregar o fim da quarentena adotada por prefeitos e governadores — de forma contrária às recomendações das autoridades sanitárias e da comunidade científica — fez com que o artigo 486 da CLT ganhasse relevância inédita nas redes sociais. Jessica Aparecida Gonçalves Diniz, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, aponta que diante dos riscos irreversíveis que o coronavírus pode causar, o Estado pode tomar medidas para reduzir ou impedir a disseminação do vírus. Crise leva trabalhador a parar de contribuir com o INSS; veja os efeitos e o que fazer Especialistas alertam que períodos longos sem contribuir à Previdência Social fazem com que os trabalhadores percam o direito aos benefícios do INSS.
Por Marta Cavallini, G1 O desemprego recorde e a crise econômica têm levado muitos segurados […] "É preciso entender o que motivou o poder público tomar a decisão? Foi ao que nos consta uma medida para proteger a saúde pública. Diante deste contexto, o judiciário decidirá se o fechamento do comércio, por exemplo, foi necessário, ou uma medida exagerada, arbitrária, desarrazoada do Poder Público", argumenta.
Batalha esclarece que a ação dos governos em várias partes do mundo estão de acordo com diretrizes da OMS. "Além disso, é claro que, embora não conste na decisão judicial, é provável que questões práticas embasarão o raciocínio dos julgadores (impossibilidade de assunção do prejuízo vultoso pelos cofres públicos, por exemplo)", diz.
Source: http://magalhaesemoreno.com.br